| Nº Processo: |
2008.70.00.015075-8 (PR) |
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| Processo: |
REAJUSTE DE VPNI POR DECORRENCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE QUE A LEI 11416/2006 APLICOU AOS CJ-1 A CJ-4 |
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| Responsável: |
Juiz: Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho |
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| Resenha: |
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
Órgão Atual: 03A VF DE CURITIBA
Localizador: BOL306
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$50.000,00
Assuntos:
1. Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL PARANA
Advogado: MARCOS TON RAMOS
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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| Datas: |
15/09/2008 02:03 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 15/9/2008 (Boletim JF 306/2008) -
11/09/2008 18:29 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão BOLETIM 306/08 no Diário Eletrônico no dia 15/09/2008
11/09/2008 18:26 Lavrada Certidão BOLETIM 306/08
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| Nº Processo: |
2007.70.00.025719-6 |
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| Processo: |
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) |
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| Responsável: |
Juiz: Fernando Quadros da Silva Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA |
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| Resenha: |
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DO PARANA
Advogado: MARCOS TON RAMOS
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Observação: DIFERENÇA ENTRE O INDICE DE 15,23% E O RECEBIDO COM A VPI A PARTIR DE 01.05.2003, LEIS 10697 E 10698/2003
Órgão Atual: 06A VF DE CURITIBA
Localizador: CX17
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$100.000,00
Assuntos:
1. Sistema Remuneratório
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| Datas: |
13/09/2007 02:01 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 13/9/2007 (Boletim JF 198/2007) - Abrir documento
12/09/2007 15:45 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão Boletim 198/2007 - CX17 - no Diário Eletrônico no dia 13/09/2007
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.025719-6 (PR)
Data de autuação: 04/09/2007
Observação: DIFERENÇA ENTRE O INDICE DE 15,23% E O RECEBIDO COM A VPI A PARTIR DE 01.05.2003, LEIS 10697 E 10698/2003
Juiz: Fernando Quadros da Silva
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
Órgão Atual: 06A VF DE CURITIBA
Localizador: CX17
Situação: MOVIMENTO
Valor da causa: R$100.000,00
Assuntos:
1. Sistema Remuneratório
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| Nº Processo: |
200370000848181 |
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| Processo: |
ACAO ORDINARIA |
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| Responsável: |
Juíz(a): Marcus Holz - JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CURITIBA |
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| Resenha: |
Assunto(s): Servidor Público Civil Quintos/Décimos
Situação: MOVIMENTO
Localização Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO(GR)
Observação: REQ INCORPORACAO DE QUINTOS MP 2225/2001
AUTOR
Nome: SINDICATO DOS AGENTES PUBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO -SINJUSPAR
Situação: NORMAL
Advogado: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
REU
Nome: UNIÃO FEDERAL
Situação: NORMAL
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| Datas: |
16:10 20/01/2005 REMETIDOS AO TRF GR:05/0004756 DEST:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO.
18:49 18/01/2005 JUNTADA FEITA CONTRA-RAZÕES DA AGU, FLS 166 A 170.
15:13 13/01/2005 RECEBIDOS : ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
11:18 17/12/2004 CARGA : GR:04/0146229 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 18:06 14/12/2004 RECEBIDOS DO JUIZ : RECEBENDO RECURSO NO DUPLO EFEITO |
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| Nº Processo: |
200670000176167 |
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| Processo: |
Adicional de Fronteira |
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| Responsável: |
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| Resenha: |
AUTOR
Nome:
SINDICATO DOS AGENTES PUBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO - SINJUSPAR
Situação:
NORMAL
Advogado:
MARCOS TON RAMOS
RÉU
Nome:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Situação:
NORMAL |
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| Datas: |
16:14 10/07/2006
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16:11 10/07/2006
Juntado - Mandado Cumprido 06/01012 Civ8:Intimação - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
14:30 10/07/2006
Juntado(a) PETIÇÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - 06/1317410 - 07/07/2006 17:02 - 1659
09:50 07/07/2006
Mandado/Ofício Devolvido Cumprido 06/01012 Civ8:Intimação - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
18:29 05/07/2006
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça 06/01012 Civ8:Intimação - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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| Nº Processo: |
200670000182039 |
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| Processo: |
Reajuste de Vencimentos |
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| Responsável: |
Juíz(a): Danielle Perini Artifon - JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA |
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| Resenha: |
AUTOR
Nome:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DO PARANA
Situação:
NORMAL
Advogado:
MARCOS TON RAMOS
RÉU
Nome:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Situação:
NORMAL |
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| Datas: |
16:46 13/07/2006
Distribuição/Atribuição Ordinária em Audiência Distribuição sorteio do dia 13.07.2006 16:46:33
16:44 13/07/2006
Recebimento ORIG: 08A VF DE CURITIBA -
14:52 13/07/2006
Remessa Interna GR:06/0069709 DEST:DISTRIBUIÇÃO - CURITIBA - AHU.
15:41 11/07/2006
Recebimento ORIG: DISTRIBUIÇÃO - CURITIBA - AHU -
17:30 10/07/2006
Remessa Interna GR:06/0068375 DEST:08A VF DE CURITIBA.
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| Nº Processo: |
200370000412342 |
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| Processo: |
Liberação remunerada de Dirigente Sindical para o exercício do mandato |
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| Responsável: |
Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Associados |
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| Resenha: |
A Medida Provisória 1522/96 e suas reedições alteraram o texto do RJU, diminuindo o número de servidores liberados para fins do desempenho do mandado classista, e impondo que os mesmos sejam remunerados pela entidade sindical. Essas disposições implicam em inviabilização da atividade sindical, em contrariedade com o texto constitucional, onde ela é expressamente prevista. Pleiteia-se a liberação de coordenador, com ônus para a UF. |
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| Datas: |
18.08.03 - concluso com petição inicial;
15.08.03 - distribuição - 8ª V Federal. |
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| Nº Processo: |
200170000028892 |
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| Processo: |
Reajuste de 10,87% |
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| Responsável: |
Responsável: João Luiz Arzeno e Marcelo Trindade de Almeida |
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| Resenha: |
A Medida Provisória no 1035/95, em seu artigo 9o, assegurou aos trabalhadores em geral um reajuste, na primeira data-base subseqüente - no caso dos servidores públicos federais, janeiro de 1996 - equivalente à variação do IPC-R entre janeiro e junho de 1995; tal reajuste, de 10,87%, não foi pago. |
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| Datas: |
25.08.03 - carga pelo autor
17.07.03 - intimação da parte autora para pagamento de honorários de sucumbência
23.12.02 - remetido á vara de origem
29.10.02 - a turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do autor
26.08.02 - remetido a terceira Turma TRF - des. Labarrére
06.08.02 - remessa ao TRF
28.06.02 - recebidas as apelações da UF e dos autores.
26.03.02 - sentença improcedente
12.02.01 - distribuição |
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| Nº Processo: |
200370000287845 |
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| Processo: |
Pagamento do Auxílio Alimentação nas férias e licença para tratamento de saúde até 2002 |
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| Responsável: |
Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner - Advs.Associados |
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| Resenha: |
O Governo descontava o auxílio alimentação nos períodos de férias e licença para tratamento de saúde. Tais afastamentos são considerados por lei como período de efetivo exercício. O Ministério do Orçamento e Gesto reconheceu, a partir de fevereiro de 2002, a regularidade do pagamento do auxílio alimentação sobre estes afastamentos. |
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| Datas: |
17.07.2003 - carga a UF;
14.07.2003 - Mandado juntado citação da UF;
20.06.2003 - Petição inicial distribuída - 4º V Federal; |
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| Nº Processo: |
200370000255777 |
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| Processo: |
Revisão Geral de Remuneração - Ação Indenizatória |
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| Responsável: |
Mauro Cavalcante, Paurlo Vieira e Wagner - Advs.Associados |
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| Resenha: |
A nova redação do artigo 37, inciso X da CF, alterada pela Emenda Constitucional nº 18, impõe a ocorrência de uma revisão geral de remuneração anual dos servidores públicos federais civis, a qual deveria ser efetivada através de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República. A omissão do chefe do Executivo, gera prejuizo ao poder aquisitivo dos servidores. Embora estes não tenham como exigir o índice de reajuste propriamente dito, podem pleitear uma indenização, em valor a ser artitrado pelo juiz, tendo como parâmetro a varição no período de índices como por exemplo o INPC. |
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| Datas: |
07.07.2003 - Carga UF;
27.05.2003 - Despacho determinando a citação da UF;
23.05.2003 - Petição inicial distribuída - 8º v Federal; |
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| Nº Processo: |
200370000230781 |
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| Processo: |
Correção Monetária da Contas de PIS/PASEP |
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| Responsável: |
Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner - Advs.Associados |
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| Resenha: |
Em janeiro de 1989 e abril de 1990, o Poder Executivo editou medidas provisórias que, criando os planos econômicos Verão e Collor I, impediram a devida correção monetária dos valores depositados nas contas de PIS e PASEP, a exemplo de que ocorreu em relação ao FGTS, que possuía os mesmos critérios de correção. |
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| Datas: |
22.08.2003 - Carga UF;
24.07.2003 - Despacho do juiz determinando a citação da UF;
09.07.2003 - Concluso para despacho - petição da UF;
28.05.2003 - Despacho determinando a citação da União;
15.05.2003 - Petição inicial distribuída - 1º Vara Federal CTBA; |
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| Nº Processo: |
200270000004004 |
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| Processo: |
Revisão Geral de Remuneração |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa |
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| Resenha: |
Observação. Ante a extinção deste processo sem julgamento de mérito, a assessoria judídica posicionou-se no sentindo de novo ajuizamento da ação (autos nº2003.70.000255777), em outros termos, a fim de adequá-la a natureza do pedido (indenizatório), suprindo-se desta forma certos aspectos não verificados. |
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| Datas: |
Trânsito em julgado. Processo arquivado.
21.02.2003 - Carga advs autor;
29.01.2003 - Sentença extinção sem julgamento de mérito;
20.11.2002 - Juntada de substabelecimento a Mauro Cavalcante e Paulo Henrique Vieira; |
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| Nº Processo: |
200270000764473 |
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| Processo: |
Suspeito da decisão que detrmina que a suspensão dos dias parados da greve seja feita hora a hora, cumulada com pedido de pagamento de horas extras |
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| Responsável: |
Mauro Cavalcante, Paurlo Vieira e Wagner - Advs.Associados |
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| Resenha: |
Após a greve dos servidores públicos federais, alguns órgãos, em geral vinculados ao Poder Judiciário, determinaram a reposião do trabalho não realizado nos dias parados, hora a hora, em regime de compensação. A greve é considerada um direito, não obstante carecer de regulamentação quanto ao exercício. Para a realização de tal trabalho, em evidente regime extraordinário, há que se pagar pela jornada excedente, objeto preiteado nesta ação, visto que comprovadamente os servidores cumpriram a compensação. |
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| Datas: |
04.06.2003 - Concluso para sentença;
20.05.2003 - Juntada de réplica da contestação;
13.03.2003 - Contestação AGU;
12.03.2003 - Recebidos AGU;
08.01.2003 - Carga UF;
11.12.2002 - Indeferida a tutela antecipada;
06.12.2002 - Concluso com petição inicial; |
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| Nº Processo: |
200170000007372 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança - Correção da Tabela IRRF |
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| Responsável: |
João Luiz Arzeno da Silva (desde agosto de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advs. Assoc.) |
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| Resenha: |
As tabelas do imposto de renda e as deduções permitidas não vinham sendo reajustadas pelo Goverdo Federal há muitos anos. Em decorrência disso, os contruibuintes que não tiveram reajustes em seus rendimentos, experimentaram prejuízo, eis que a realidade inflacionária fez com que sua despesas básica aumentassem os valores da referida tabela. Pleiteava-se a correção da tabela pela variação da UFIR. |
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| Datas: |
20.08.2003 - ofício solicitando informações da CEF
18.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração para Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner advogados associados.
01.07.2003 - Concluso para despacho;
10.06.2003 - Petição pelo Sinjuspar;
13.03.2003 - Carga Ministério Públido Federal;
29.11.2002 - Recebido do TRF. Retorno á vara de origem;
05.11.2002 - Trânsito em julgado;
05.09.2002 - no TRF, acolhidos em parte os ED;
30.07.2002 - no TRF, ambargos declaratórios pelo Sinjuspar;
06.06.2002 - no TRF, provimento á remessa oficial;
23.10.2001 - Remetido ao TRF - remessa ex officio;
29.06.2001 - Procedentes embargos de declaração;
09.05.2001 - Sentença concedendo a segurança; |
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| Nº Processo: |
2001700002886261 |
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| Processo: |
Correção Tabela do Imposto de Renda pela UFIR |
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| Responsável: |
João Luiz Arzeno |
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| Resenha: |
As tabelas do imposto de renda e as deduções permitidas não vinham sendo reajustadas pelo Goverdo Federal há muitos anos. Em decorrência disso, os contruibuintes que não tiveram reajustes em seus rendimentos, experimentaram prejuízo, eis que a realidade inflacionária fez com que sua despesas básica aumentassem os valores da referida tabela. Pleiteava-se a correção da tabela pela variação da UFIR. |
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| Datas: |
28.02.2003 - Processo arquivado;
21.10.2002 - Trânsito em julgado;
03.09.2002 - Negado provimento ao apelo;
21.02.2002 - Remetido ao TRF
28.11.2001 - Apelação pelo autor;
05.10.2001 - Sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito; |
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| Nº Processo: |
200070000029650 |
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| Processo: |
Cumulação de FC integral com VPNI lei 9527/97 |
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| Responsável: |
João Luiz Arzeno da Silva (desde junho de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Assoc.) |
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| Resenha: |
Há servidores públicos federais do Poder Judiciário que possuem parcela incorporada (VPNI) de função comissionada (FC) e exercem atualmente FC, tendo que optar:
a) pelo valor integral da função em exercício, excluída qualquer outra parcela;
b) pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de percentual estipudado em lei sobre a retribuição da FC, mais a parcela incorporada (VPNI);
Com a extinção da incorporação e a transformação da parcela incorporada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), foi alterada a natureza jurídica desta, o que permite o seu pagametno cumulado com o valor integral da FC; da mesma forma, não subiste razão pra a a opção, podendo ser acrescido o valor do vendimento do cargo efetivo. |
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| Datas: |
18.08.2003 - concluso ao relator Des. Thompson
18.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração para Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner advogados assoc.
04.08.2003 - autos recebidos do Ministério Público.
23.05.2003 - Autos remetidos ao Ministério Públido Federal;
22.05.2003 - Distribuição para a terceira turam - TRF;
02.05.2003 - Remetido ao TRF da 4º Região;
14.02.2003 - Juntada de apelação da AGU;
10.12.2002 - Sentença parcilamente procedente; |
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| Nº Processo: |
200070000029648 |
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| Processo: |
Requer a correção da forma como foram pagas as funções comissionadas, determinando a incorporação de quintos em lugar de décimos e sua posterior transformação em décimos |
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| Responsável: |
João Luiz Arzeno da Silva (desde agosto de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Assoc.) |
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| Resenha: |
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| Datas: |
18.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração para Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner Advogados Associados
13.03.2003 - Remetido á vara de origem - arquivo;
07.03.2003 - Trânsito em julgado;
02.05.2002 - TRF negou provimento á apelação do autor;
21.11.2001 - Remetidos ao TRF;
21.09.2001 - Apelação do autor;
14.08.2001 - Sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito; |
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| Nº Processo: |
200070000216680 |
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| Processo: |
Embargos à Execução - Direito Tributário. Embargante União Federal |
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| Responsável: |
Darlan Rodrigues Bittencourt (desde agosto de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Assoc.) |
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| Resenha: |
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| Datas: |
21.08.2003 - concluso para despacho
21.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração p advogados Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner.
09.06.2003 - concluso para despacho.
13.02.02 - Certidão de que não houve manifestação do embargado quanto á satisfação de crédito.
08.07.02 - Expedir Alvará e intimar sobre a satisfação do crédito. |
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| Nº Processo: |
200070000208439 |
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| Processo: |
11,98% - Conversão URV - Carta de Sentença |
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| Responsável: |
Dr. Darlan Rodrigues Bittencourt. (Desde 13.06.2003, processo atribuido ao escritório Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner - advs assoc) |
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| Resenha: |
Tendo em vista a manutenção da decisão favorável para os servidores, do pagamento do percentual de 11,98%, não obstante o oferecimento de recurso especial e extraordinário, já era possível se iniciar os procedimentos de liquidação de senteça, a fim de se agilizar a execução. A atual assessoria jurídica, mesmo ciente do pagamento administrativo realizado pela União Federal, pretende retornar a execução, tendo em vista a existência de resíduos, decorrentes de critérios incorretos de correção monetária, juros, e descontos previdenciários e fiscais efetuados pela União Federal. Nesse sentido, requereu-se o desarquivamento do autos. |
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| Datas: |
18.06.2003 - Concluso para despacho;
13.06.2003 - Requerido o desarquivamento pelo autor. Juntada de petição pelo Sinjuspar com revogação de poderes e juntada de procuração em favor de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner - advs assoc;
27.07.2001 - Remetido ao arquivo geral;
09.07.2001 - Despacho determinando o desapensamento e arquivo, tendo em vista o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer; |
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| Nº Processo: |
9900213122 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança desconto PSSS Lei 9783/99 |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa |
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| Resenha: |
O Governo Federal, por meio de medida provisória, posteriomente convertida na lei 9783/99, aumentou o valor da contribuição para o PSSS de 11% a até 25%, conforme a faixa vencimental, para os servidores em atividade e inativos, em desrespieto ao critério atuarial, direito adquirido, e progressivament, o que caracteriza um no imposto sobre a renda. ação direta de inconstitucionalidade nº 2010 perante o STF afastou posteriormente a cobrança adicional de PSSS. |
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| Datas: |
25.03.2003 - Aguarda julgamento agravo no TRF;
15.10.2002 - Inspecionado;
26.10.2001 - Remetido a vara de origem;
28.05.2001 - Interposto agravo de instrumento;
29.03.2001 - Inadmitido RESP;
30.01.2001 - Interposto recurso especial;
03.08.2000 - Negado provimento ao apelo;
26.05.2000 - Remetido ao TRF;
12.01.2000 - Apelação UF;
17.11.1999 - Sentença concedendo parcialmente a segurança;
29.07.1999 - Concedia Liminar |
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| Nº Processo: |
9900160002 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança Coletivo - PSSS Lei 9783/99 |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa (desde junho de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advs.Assoc.) |
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| Resenha: |
O Governo Federal, por meio de medida provisória, posteriomente convertida na lei 9783/99, aumentou o valor da contribuição para o PSSS de 11% a até 25%, conforme a faixa vencimental, para os servidores em atividade e inativos, em desrespieto ao critério atuarial, direito adquirido, e progressivament, o que caracteriza um no imposto sobre a renda. ação direta de inconstitucionalidade nº 2010 perante o STF afastou posteriormente a cobrança adicional de PSSS. |
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| Datas: |
15.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração para Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner advogados assoc.
03.09.2002 - processo sobrestado
03.09.02 - recebidos do TRF
04.09.01 - interposto Agravo pela UF
20.08.01 - inadmitidos RESP e REXT
27.04.01 - interposto recurso especial e extraordinário
01.06.00 - no TRF, a Turma negou provimento ao apelo e remessa oficial
13.04.00 - remetidos ao TRF
07.04.00 - Contra razões de apelação pelo autor
13.01.00 - Apelação da UF
25.10.99 - sentença concedendo a segurança
24.08.99 - contestação da UF
16.06.99 - concedida liminar |
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| Nº Processo: |
9900127617 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança Desconto PSS Lei 9783/99 |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa |
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| Resenha: |
O Governo Federal, por meio de medida provisória, posteriomente convertida na lei 9783/99, aumentou o valor da contribuição para o PSSS de 11% a até 25%, conforme a faixa vencimental, para os servidores em atividade e inativos, em desrespieto ao critério atuarial, direito adquirido, e progressivament, o que caracteriza um no imposto sobre a renda. ação direta de inconstitucionalidade nº 2010 perante o STF afastou posteriormente a cobrança adicional de PSSS. |
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| Datas: |
11.07.2001 - Arquivado;
04.07.2001 - Decurso de prazo sem manifestação;
25.01.2001 - Recebidos do TRF. Negado provimento ao apelo;
12.01.2000 - Remetidos ao TRF;
05.04.2000 - contra razões impetrante;
13.01.2000 - Apelação UF;
25.10.1999 - Sentença concedendo a segurança;
27.07.1999 - Concluso com contestação;
14.05.1999 - Concedida liminar; |
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| Nº Processo: |
199970000331075 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança Coletivo - Abstenção de Recolhimento PSSS lei 9783/99 |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa (desde junho de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Assoc.) |
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| Resenha: |
O Governo Federal, por meio de medida provisória, posteriomente convertida na lei 9783/99, aumentou o valor da contribuição para o PSSS de 11% a até 25%, conforme a faixa vencimental, para os servidores em atividade e inativos, em desrespieto ao critério atuarial, direito adquirido, e progressivament, o que caracteriza um no imposto sobre a renda. ação direta de inconstitucionalidade nº 2010 perante o STF afastou posteriormente a cobrança adicional de PSSS. |
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| Datas: |
15.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração para Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner advogados assoc.
17.06.2003 - juntada feita de cópia de decisão agravo de Instrumento
03.09.2002 - retorno dos autos do TRF - certidão - aguarda julgamento agravo STJ/STF
07.02.2002 - interposto agravo de instrumento
05.12.2001 - despachos inadmitindo os recursos
13.08.2001 - interposto recurso especial e extraordinário
23.11.2000 - no TRF, mantida a decisão de 1º grau
03.10.00 - remetidos ao TRF
21.09.00 - Contra razões do impetrante
03.08.001 - recebendo a apelação da União no efeito devolutivo |
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| Nº Processo: |
199970000313668 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança Coletivo - Abstenção de Recolhimento PSSS lei 9783/99 |
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| Responsável: |
Carlos Alberto Borelli Barbosa |
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| Resenha: |
O Governo Federal, por meio de medida provisória, posteriomente convertida na lei 9783/99, aumentou o valor da contribuição para o PSSS de 11% a até 25%, conforme a faixa vencimental, para os servidores em atividade e inativos, em desrespieto ao critério atuarial, direito adquirido, e progressivament, o que caracteriza um no imposto sobre a renda. ação direta de inconstitucionalidade nº 2010 perante o STF afastou posteriormente a cobrança adicional de PSSS. |
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| Datas: |
18.08.2003 - concluso para despacho
18.08.2003 - juntada de petição indicando revogação de mandato e juntada de nova procuração p advs Mauro Cavalcante, Paulo Viera e Wagner.
30.06.2003 - autos suspensos por 90 dias
24.02.03 - renovada a intimação do autor para manifestação.
06.11.02 - Despacho requerendo manifestação do autor sobre o julgamento da ADIN 2010/DF.
31.01.01 - determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento da ADIN 2010/DF. |
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| Nº Processo: |
9900190785 |
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| Processo: |
Mandado de Segurança Pleiteando a Retenção da CPMF, e depósito Judicial |
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| Responsável: |
Dra. Maria Denise Martins de Oliveira |
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| Resenha: |
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| Datas: |
11.10.2001 - Processo arquivado;
09.04.2001 - Retorno à JF - aórdão dando provimento ao recurso da UF;
18.10.1999 - Apelação da União;
24.09.1999 - Sentença concedendo a segurança; |
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| Nº Processo: |
9800032401 |
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| Processo: |
Incidência do percentual da gratificação especial de localidade sobre o vencimento do cargo efetivo na faixa de fronteira (Cascavel e Umuarama) |
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| Responsável: |
Dr. Darlan Rodrigues Bittencourt |
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| Resenha: |
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| Datas: |
19.09.2002 - Processo arquivado;
28.05.2002 - Extinção face ao pagamento;
24.10.2002 - Intimação dos autores para pagamento de custas;
02.08.2001 - Recebidos do TRF;
28.04.2000 - Remetido ao TRF;
17.01.2000 - Apelação da UF, e apelação adesiva do autor;
18.10.1999 - Sentença parcialmente procedente;
13.02.1998 - Indeferida antecipação de tutela; |
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| Nº Processo: |
9700104761 |
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| Processo: |
Reajuste de 47,94% - Lei 8676/93 e MP 434/94, reedições e lei 8880/94 |
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| Responsável: |
Dr. Darlan Rodrigues Bittencourt |
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| Resenha: |
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| Datas: |
10.03.2003 - processo arquivado
28.11.02 - despacho deferindo a conversão dos valores em renda da União
11.09.02 - petição do autor com DARF
11.12.01 - retorno à JF - acórdão mantendo decisão de 1ª instância
21.09.99 - Apelação do autor
13.08.99 - sentença. Improcedência da ação |
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| Nº Processo: |
9700096599 |
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| Processo: |
Pagamento 11,98% - conversão URV |
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| Responsável: |
Dr. Airton Alm¡lcar Machado Momo. desde junho de 2003, sob responsabilidade de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner - advs associados |
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| Resenha: |
Quando da instituição do Plano Real, em abril de 1994, o Governo converteu em URV a remuneração dos servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, desconsiderando o fato de que estes, diferentemente dos demais, sempre receberam no dia 20 do mês considerado. Disso resultou uma perda de 11,98% no valor real da remuneração de tais servidores. |
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| Datas: |
12.06.2003 - juntada de petição pelo Sinjuspar com revogação de poderes e juntada de procuração em favor de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner advogados assoc.
15.04.2003 - autos distribuídos a Ministra Ellen Gracie - STF
24.10.2002 - processo remetido ao STF
02.10.2002 - publicado despacho denegando seguimento ao recurso especial
24.04.2002 - processo remetido ao STJ.
18.12.01 - despacho inadmitindo RESP e REXT, e admitindo outros RESP e REXT
14.12.01 - embargos infringentes pelo Sinjuspar
17.10.01 - interposto pela AGU recurso especial e extraordinário
13.12.00 - Quarta Turma nega provimento aos embargos infringentes
19.05.00 - Embargos infringentes pela União
19.05.00 - interposto Recurso Especial e Extraordinário pela União
19.04.00 - Acórdão publicado
28.09.99 - No TRF, Negado provimento ao apelo da União
07.07.98 - Remetido ao TRF
16.06.98 - apelação da União Federal
31.03.98 - Sentença procedente |
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| Nº Processo: |
9700047822 |
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| Processo: |
Reajuste de 80% sobre o vencimento básico a título de gratificação judiciária |
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| Responsável: |
Dr. Darlan Rodrigues Bittencourt |
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| Resenha: |
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| Datas: |
23.11.01 - Remetido ao arquivo
21.11.01 - trânsito em julgado
09.10.01 - sentença extinguindo o feito em face do pagamento |
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