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02/03/2010 - Correio Braziliense: Para OAB, aposentar é premiar infratores
Entidade estuda punições mais rigorosas para juízes flagrados cometendo irregularidades

Diante do tratamento diferenciado dispensado aos juízes, que têm como pena máxima administrativa a aposentadoria compulsória, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) avalia criar barreiras para que os magistrados afastados das funções não voltem a atuar na advocacia. Em outra frente, o Poder Legislativo decidiu empenhar esforços para aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição que estabelece a possibilidade de demissão para magistrados que atuam fora da lei. Ao contrário dos servidores comuns, que podem perder o cargo caso se comportem de forma inadequada no exercício da função, juízes e desembargadores têm como punição maior a aposentadoria, com direito ao salário no fim do mês.

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a aposentadoria compulsória figura como um prêmio, e não como punição para o magistrado que comete irregularidades. O assunto voltou ao centro das discussões depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter aposentado compulsoriamente na semana passada três desembargadores e sete juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Denunciados por desvio de recursos, tráfico de influência, quebra de decoro e falta de ética, eles teriam participado, segundo a denúncia do Ministério Público, de um esquema em que mais de R$ 1 milhão foi desviado dos cofres públicos para cobrir prejuízos de uma loja maçônica, que tinha como grão-mestre o ex-presidente do tribunal Ferreira Leite.

De acordo com o presidente da OAB, já existe uma norma que permite que a entidade rejeite pedidos de inscrição na OAB em caso de comprovado desvio de conduta. Ophir pretende unificar o procedimento entre as seccionais da OAB para que juízes aposentados compulsoriamente não tenham chance de advogar. “Nossa observação é que sejamos cada vez mais rigorosos.”

Legislativo

A PEC 89/2003, de autoria da senadora Ideli Salvati (PT-SC), estabelece a alteração de dois artigos da Constituição. A substituição do texto incluirá a hipótese de perda do cargo de juiz por decisão de dois terços dos integrantes do tribunal ao qual está vinculado ou do CNJ. “Ato ilegal utilizando o cargo exige o afastamento. Mas se a única forma ficar sendo a aposentadoria compulsória, acaba sendo brinde”, disse Ideli. A autora da PEC apresentou requerimento assinado por líderes para que a proposta possa ser votada com rapidez em plenário. A matéria precisa ser aprovada em dois turnos pelo Senado antes de seguir para análise na Câmara.

Desde o começo de 2009, 13 magistrados foram punidos pelo CNJ com a aposentadoria compulsória. O ministro do CNJ Valter Nunes avalia que a aposentadoria compulsória é uma pena, não uma premiação, “até porque o juiz sai estigmatizado”. Ele, porém, defende a aprovação da PEC, para que o CNJ tenha a autonomia de demitir julgar necessário.

A opinião não é compartilhada pelo presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares. Para ele, a punição administrativa não exclui o processo penal. “A aposentadoria não é premiação. Isso é uma visão distorcida, porque se trata de uma penalidade administrativa. Quando o tribunal aplica essa punição, o processo é remetido para o Ministério Público, que pode oferecer denúncia. Em caso de condenação, a aposentadoria pode ser cassada e o juiz infrator até ser preso”, disse.

Para saber mais

Tratamento privilegiado

A punição máxima prevista para juízes no âmbito administrativo é a aposentadoria compulsória. Os magistrados também estão sujeitos a penas disciplinares como advertência, censura e remoção compulsória. Embora o artigo 5º da Constituição de 1988 defina que todos são iguais perante a lei, o artigo 95 da mesma Constituição diferencia os juízes dos demais servidores públicos, ao definir a vitaliciedade do cargo e restringir uma possível perda de função a decisões judiciais, e não administrativas. A Lei nº 8.112/1990, que rege os direitos e deveres do servidor, define como penalidades disciplinares a advertência, a suspensão, a demissão e até a cassação da aposentadoria. As penas serão aplicadas conforme “a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.



Fonte: Mozart Valadares (presidente da AMB)



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