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Estatuto [Institucional]
 

ESTATUTO SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇOES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ.

Capítulo I - Constituição , Base Territorial e Finalidade

Seção I - Do Sindicato, Constituição e Finalidades

Art 1º - Fica constituido nos termos do presente Estatuto o SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇÕES ESTATAIS ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ, pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos agentes do Poder Judiciário da união e dos Órgãos que congregam as Funcções Estatais Essenciais à Justiça Federal Comum e Especializada no Estado do Paraná, quaiquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, entidade de âmbito estadual, com duração por tempo indeterminado e com autonomia politica, patrimonial e financeira.

1º - O SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE CONGREGAM AS FUNÇÕES ESTATAIS EXXENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ - SINJUSPAR - é orindo da FUSÃO das seguintes entidades sindicais:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANA e SINDICATO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ.

sendo, para todos os efeitos, sucessor destes Sindicatos.

Art. 2º - O SINJUSPAR tem por finalidade precípua unir os agentes do Poder Judiciário da União e dos Órgãos que congregam as Funções Essenciais à Justiça Federal Comum e Especializada no Estado do Paraná, nas suas lutas por melhores condições de vida e de trabalho, atuando na manutenção e defesa das instituições democráticas, sempre defendendo e observando a autonomia e independência da representação sindical.

Parágrafo Único - Também constituem objetivos gerais fundamentais do SINJUSPAR:
a) - Defesa do patrimônio público;
b) - Defesa da independência do Poder Judiciário, do Ministério Público, e demais Órgãos correlatos;
c) - Defesa da soberania nacional;
d) - Defesa do meio ambiente;
e) - Defesa da ética nas carreiras dos membros dos Órgãos relacionados no caput, bem como o controle social dos mesmos pela sociedade, em substituição à ausência prática de Corregedoria, e Controle Interno e/ou Externo que atuem sobre atos dos seus agentes.

Seção II - Da Sede, Subsedes e da Base Territorial

Art. 3º - O SINJUSPAR tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Visando integrar todos os setores da categoria abrangida pela base territorial do SINJUSPAR, a Coordenação Executiva poderá criar Subsedes Sindicais, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NAS CIDADES ONDE SÃO SEDES DE JUSTIÇA FEDERAL, submetendo-as ao referendo da Assembléia Geral, nos termos estabelecidos em regimento próprio.

Art. 4º - A base territorial do SINJUSPAR é o Estado do Paraná.

Seção III - das Prerrogativas e Deveres do Sindicato

Art. 5º - O SINJUSPAR tem por prerrogativas e deveres:

I - representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus filiados relativos à atividade profissional, podendo atuar na condição de substituto processual;

II - estabelecer negociação com a Administração Pública, celebrar convenções e acordos previstos na legislação, visando à obtenção de melhorias para a categoria;

III - promover constantemente a sindicalização dos agentes públicos das categorias e estimular suas organizações nos locais de trabalho;

IV - estabelecer contribuições a todos aqueles que participem das categorias representadas, de acordo com decisão em Congresso Estadual ou Assembléia Geral;

V - promover a eleição de Coordenadores REGIONAIS;

VI - filiar-se ou desfiliar-se de Entidades representativas dos agentes representados, mediante a aprovação pela maioria absoluta da Coordenação Executiva;

VII - manter relações com as demais representações de categoria profissional para a concretização da solidariedade da organização e das lutas de classe dos trabalhadores;

VIII - colaborar e defender a solidariedade entre os povos na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

IX - propor ações que visem a defesa e preservação da saúde e do meio ambiente;

X - acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originadas em acordos, convenções ou portarias;

XI - defender a legalidade e a moralidade na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do Estado e da Sociedade Civil, em defesa das categorias profissionais e dos agentes em geral;

XII - promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos, para aumentar o nível de organização dos trabalhadores;

XIII - promover a conscientização da categoria, implementando sua formação política e sindical;

XIV - participar dos fóruns e eventos de interesse dos agentes do serviço público e da população usuária, promovendo debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e Órgãos que congregam as Funções Estatais Essenciais à Justiça, dando ampla divulgação de seus resultados;

XV - incentivar o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos agentes filiados.

Capitulo II - Dos Filiados, Dos Direitos, Dos Deveres e Das Penalidades

Seção I - Dos Filiados

Art. 6º - Para efeitos deste Estatuto, entende-se por categoria profissional todos os agentes do Poder Judiciário Federal e dos Órgãos que congregam as Funções Essenciais à Justiça Federal Comum e Especializada no Estado do Paraná.

§ 1º - Considera-se agente para efeitos do caput deste artigo, também o servidor público federal pertencente ao quadro de pessoal permanente das secretarias e/ou órgãos do Poder Judiciário da União, bem como dos órgãos que congregam as Funções Estatais Essenciais à Justiça Federal Comum e Especializada de outras unidades da Federação, lotados ou em exercício em secretarias ou órgãos respectivos no Poder Judiciário da União, do Estado ou qualquer outro Poder Constituído.

§ 2º - Equiparam-se aos agentes citados no caput aqueles que desempenham apenas função de confiança ou cargo em comissão.

Art. 7º - A todo agente ativo ou inativo, pertencente à categoria profissional definida no art. 6º deste estatuto, assiste o direito de filiar-se ao SINJUSPAR.

§ 1º - Para ingressar no quadro social, o interessado subscreverá proposta de filiação, entregando-a à Secretaria do Sindicato, sendo a condição de filiado adquirida a partir do pagamento da primeira contribuição.

§ 2º - A permanência em serviço do agente aposentado, mediante a percepção de função de confiança ou cargo em comissão, ensejará a incidência da mensalidade SOBRE O VALOR DE SUA MAIOR REMUNERAÇÃO.

Seção II - Dos Direitos

Art. 8º - São direitos dos filiados:

I - votar e ser votados em eleições do SINJUSPAR, respeitandas as demais determinações deste Estatuto;

II - participar, com direito a voz e voto, dos Congressos e Assembléias do SINJUSPAR, respeitadas as demais determinações deste Estatuto;

III - requerer ao órgão de direção do SINJUSPAR a convocação extraordinária de Assembléia Geral, Assembléia Regional e Coordenação Executiv, nos termos e limites deste Estatuto;

IV - gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINJUSPAR, na forma do regime em vigor para esse fim;

V - utilizar as dependências do SINJUSPAR para as atividades indicadas neste Estatuto;

VI - exigir o respeito, o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto por parte da Coordenação, dos Congressos, Assembléias e demais instâncias deliberativas do SINJUSPAR;

VII - solicitar esclarecimentos e informações aos órtãos administrativos do SINJUSPAR;

VIII - recorrer das penalidades previstas neste Estatuto, em recurso que deverá ser encaminhado por escrito à Coordenação Executiva, que deverá inclui-lo na pauta de discussão da próxima Assembléia;

IX - é assegurado ao filiado o direito de se desfiliar do Sindicato desde que o requeira por escrito à Secretaria da Entidade e esteja quite com a Tesouraria do SINJUSPAR.

Parágrafo Único - Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.

Seção III - Dos Deveres

Art. 9º - São deveres dos filiados:

I - autorizar, no ato de sua sindicalização, o desconto em seu contracheque ou conta corrente, para crédito automático em favor do SINJUSPAR dos valores correspondentes a: 0,6 % (zero vírgula seis por cento) sobre a remuneração total, bem como outras contribuições definidas em assembléia geral da categoria, respeitados os critérios estatutários e excetuando-se os valores percebidos a título de terço constitucional de férias, abono pecuniário, gratificações natalinas, bem como todas as demais verbas legalmente não tributáveis;

II - acatar as decisões do Congresso e das Assembléias Gerais;

III - prestigiar o SINJUSPAR por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito solidário entre os integrantes da categoria;

IV - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

V - zelar pelo patrimônio e serviços do SINJUSPAR.

Parágrafo único - No caso de descumprimento dos deveres elencados no inciso, o filiado ficará proibido de utilizar os préstimos oferecidos pelo sindicato por um prazo de 3 (três) meses, ficando estabelecido o prazo de 1 (um) ano para o filiado reincidente;

Seção IV - Das Penalidades

Art. 10 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão do quadro social.

§1º - Os Filiados estão sujeitos às penalidades disciplinares quando cometerem desrespeito ao presente Estatuto, Regimentos e às decisões dos Congressos, Assembléias e demais instâncias deliberativas do SINJUSPAR.

§2º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§3º - Resguardado o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão poderão ser aplicadas pela Coordenação Executiva. A penalidade de exclusão do quadro social deverá ser submetida ao referendo da Assembléia Geral, cabendo, em ambos os casos, recurso à instância superior.

 

Capítulo III - Da Adminsitração, Fiscalização e Representação do SINDICATO

Art. 11 - O SINJUSPAR é formado pela Coordenação Executiva, Coordenações Regionais e Conselho Fiscal.

Seção I - Da Coordenação Executiva

Art. 12 - A Coordenação Executiva é o órgão diretivo do SINJUSPAR e constitui-se de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.Todos os Coordenadores têm igualdade de voz e participação, cabendo o direito de voto aos membros efetivos, cujos mandatos são de 2 (dois) anos, com início na primeira quinzena do mês de maio do ano em que houver eleição, permitida uma reeleição no mesmo cargo.

Art. 13 - A Coordenação Executiva do SINJUSPAR é composta, de forma colegiada, pelo Coordenador Geral, pelos Coordenadores de Assuntos Políticos e pelos Coordenadores Executivos, conforme segue:

a) Um Coordenador Geral;
b - Um cargo de Coordenador de Assuntos Políticos destinado aos Servidores com vínculo na Justiça Federal, um cargo destinado aos Servidores com vínculo na Justiça Eleitoral, bem como um cargo disponível aos servidores com vínculo em cada um dos demais órgãos Essenciais ao Serviço da Justiça que porventura igual aos demais com o SINJUSPAR.
c) 08 (oito) Coordenadores Executivos, sendo:
2 (dois) Coordenadores de Finanças e Patrimônio;
2 (dois) Coordenadores de Promoção Social e Formação Sindical;
2 (dois) Coordenadores de Comunicação e Imprensa;
2 (dois) Coordenadores Jurídicos.

§ 1º - A acumulação de cargos na Coordenação Executiva é permitida em caso de vacância, desde que a(s) vaga(s) ocorra(m) no interstício do mesmo mandato e não ultrapasse a quota de 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos, sendo preenchida(s) com a indicação da Coordenação Executiva, ou de qualquer Sindicalizado em gozo de seus direitos, ad referendum da Coordenação Executiva.

§ 2º - No caso do número de cargos vagos de que trata o § 1º ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos efetivos, a Coordenação Executiva terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, para que sejam tomadas as providências necessárias à convocação de eleições, a fim de se preencher em cargo(s) vago(s).

Art. 14 - É atribuição específica do Coordenador Geral, podendo ser delegada para qualquer outro Coordenador desde que aprovado por maioria simples em reunião de Coordenação devidamente lavrada em ata, assinar juntamente com um dos Coordenadores de Finanças ou Coordenadores, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito necessários para a boa administração do SINDICATO.

Art. 15 - São atribuições do Coordenador Geral:

a) coordenar, planejar, gerir e implementar a política sindical do SINJUSPAR;
b) representar o SINJUSPAR em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Coordenador Executivo, bem como subscrever procurações judiciais;
c) assinar contratos, filiações e desfiliações de entidades representativas dos agentes, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as natureza legais, "ad referendum" da Assembléia Geral, que deverá ser convocada no prazo de 03 (três) dias úteis;
d) convocar e presidir Congressos, Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias ou Assembléias Regionais, bem como as reuniões da Coordenação Executiva, na forma estabelecida neste Estatuto;
e) autorizar pagamentos e recebimentos;
f) ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição aos Coordenadores de Finanças;
g) assinar, juntamente com um dos Coordenadores de Finanças, cheques e outros títulos;
h) ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em instâncias democráticas de decisão. Parágrafo único. As atribuições do Coordenador Geral poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a um dos Coordenadores de Assuntos Políticos.

Art. 16 - São atribuições dos Coordenadores Executivos:

I - Coordenadores de Finanças e Patrimônio:
a) movimentar juntamente com o Coordenador Geral as contas do SINJUSPAR;
b) assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com o Coordenador Geral;
c) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário do SINJUSPAR;
d) efetuar todas as despesas autorizadas pelo Congresso, Assembléias e Coordenação Executiva, bem como as previstas no plano orçamentário anual do SINJUSPAR;
e) administrar o patrimônio do SINJUSPAR e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.
f) elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais do SINJUSPAR, remetendo-os ao Conselho Fiscal para emissão do seu parecer.

Parágrafo único - os relatórios de prestação de contas devem ser divulgados trimestralmente a todos os sindicalizados, sob a forma de balanço, com a discriminação de todas as receitas e despesas, independente de solicitação.

II - Coordenadores de Promoção Social e Formação Sindical :
a) promover palestras, cursos e debates;
b) elaborar eventos sociais para propiciar melhor integração entre os filiados;
c) incentivar a prática de esportes;
d) organizar e supervisionar as campanhas da categoria;
e) manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de agentes, bem como entidades congêneres e centrais sindicais, visando a unificação das lutas dos agentes;
f) elaborar relatório periódico de suas atividades.

III - Coordenadores de Comunicação e Imprensa:
a) organizar e publicar jornais e boletins informativos;
b) promover, interna e externamente, a divulgação das atividades sindicais.

IV - Coordenadores Jurídicos:
a) encaminhar as questões de natureza jurídica atinentes aos direitos dos filiados;
b) elaborar relatório mensal sobre a tramitação das ações judiciais e administrativas promovidas pelo SINJUSPAR;
c) prestar esclarecimentos de natureza jurídica aos filiados, sempre que for solicitado;

Art. 17 - A Coordenação Executiva reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada quinze dias ;
II - extraordinariamente, desde que convocada por escrito pelo Coordenador Geral, ou por 1/3 (um terço) dos membros da Coordenação Executiva.

Art. 18 - Compete à Coordenação Executiva, coletivamente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos e as Normas Administrativas do SINJUSPAR, bem como as deliberações de seu Congresso, Assembléias e congêneres;

II - organizar e supervisionar os serviços administrativos do SINJUSPAR;

III - representar os filiados e defender seus interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil;

IV - publicar, em jornal de circulação interna da Entidade ou em boletim especial, as prestações de contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal;

V - aplicar as sanções determinadas pelo Congresso e pelas Assembléias Gerais;

VI - constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou temporários sobre diretrizes estratégicas, dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados;

Art. 19 - As deliberações da Coordenação Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, sendo ao final lavrada a Ata de Deliberações por Secretário designado.

Art. 20 - O membro de Coordenação Executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e consideradas as faltas injustificadas por esse órgão deliberativo, será caracterizado abandono de cargo e, em conseqüência, será declarada a vacância do seu cargo. Parágrafo Único - A vacância de que trata este artigo será preenchida na forma do Art. 27, §3o, deste Estatuto.

Seção II - Da Cordenação Geral

Art. 21 - A Coordenação Geral, de caráter deliberativo, é formada pela Coordenação Executiva e pelos Coordenadores Regionais e reunir-se-á ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente, mediante requerimento de 10% ( dez por cento ) dos Coordenadores Regionais ou por convocação pela maioria dos membros da Coordenação Executiva.

Art. 22 - Os Coordenadores e seus Secretários serão eleitos pelos filiados nos seus respectivos locais de trabalho.

Art. 23 - São Atribuições da Coordenação Geral

a) Deliberar sobre assuntos relativos à organização e interesse da categoria;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da categoria;
c) Convocar eleições Regionais, bem como organizar o processo eleitoral com total transparência e ampla divulgação, constituindo Comissão Eleitoral Regional por meio de Assembléia especifica.
d) Referendar os atos praticados pela Coordenação Executiva, quando convocada especificamente para tal fim, por meio de Edital de Convocação com prazo mínimo de 05 (cinco dias).

Art. 24 - A Coordenação Executiva deverá garantir as estruturas financeira e econômica necessárias aos Coordenadores Regionais, de modo a viabilizar o exercício de suas funções.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois anos), em eleição simultânea à da Coordenação Executiva.

Páragrafo Único - Serão eleitos para o Conselho Fiscal os 06 (seis) candidatos mais votados, um a um, independentemente das chapas às quais estejam vinculados.

Art. 26- Compete ao Conselho Fiscal:

a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINJUSPAR;
b) analisar as prestações de contas mensais e anuais, encaminhando parecer à Coordenação Executiva, para publicação;
c) analisar o Plano Orçamentário Anual, que deverá ser apresentado na primeira reunião anual da Coordenação Geral e a prestação anual de contas, encaminhando-os, juntamente com parecer conclusivo para a Assembléia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto;
d) trimestralmente o Conselho Fiscal deverá reunir-se para examinar os balancetes elaborados pelo setor contábil da Entidade, emitindo parecer e lavrando ata.

Seão IV - Da Vacância, Perda de Mandato e Penalidades

Art. 27 - A vacância do cargo será declarada pela Coordenação Executiva nas seguintes hipóteses:

a) renúncia;
b) perda do mandato e
c) falecimento.

§ 1o - A vacância do cargo, no caso da perda do mandato, será declarada após esgotadas as possibilidades recursais previstas neste Estatuto.

§ 2o - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento será declarada pelo menos 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

§ 3o - Em caso de ocorrer a vacância de mais da metade dos cargos da Coordenação Colegiada ou no Conselho Fiscal, a Coordenação Executiva convocará Assembléia Geral específica para decidir sobre o preenchimento dos cargos vagos em um prazo máximo de 90 (noventa dias).

§ 4º - Toda suspensão ou destituição deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso, na forma deste Estatuto, à Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 (dez dias).

Art. 28 - Os dirigentes do SINJUSPAR estão sujeitos as penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente Estatuto ou as deliberações adotadas pela Coordenação Executiva, pelas Assembléias Gerais ou pelo Congresso.

Parágrafo Único - Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela maioria absoluta da Coordenação Executiva, precedida de notificação, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art. 29 - A Coordenação Executiva ou qualquer dos seus membros poderá ser destituído em Congresso ou Assembléia, por deliberação de 2/3 ou maioria absoluta de votantes, respectivamente, nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio da Entidade Sindical;
b) grave violação deste Estatuto;
c) prática de atos que atentem contra a ordem democrática, a legalidade e a moral.

 

Capítulo Das Instâncias de Deliberação

Art. 30 - São instâncias de deliberação do SINJUSPAR:
I - o Congresso Estadual;
II - a Assembléia Geral;
III - a Coordenação Executiva.
IV- a Coordenação Geral

Seção I - Do Congresso Estadual

Art. 31 - O Congresso Estadual é a instância máxima de deliberação do SINJUSPAR, soberano em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 32 - O Congresso reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por ano;

II - extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação Executiva, ou pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Coordenação Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Congresso Extraordinário, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Congresso Ordinário, com ampla divulgação junto à categoria profissional.

Art. 33 - Compete ao Congresso:

a) discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante de pauta aprovada no início de seus trabalhos;
b) estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades e objetivos previstos no Art. 2º e 5º deste Estatuto;
c) avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do SINJUSPAR;
d) examinar, aprovar ou rejeitar em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Coordenação Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
e) decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Coordenação Executiva e Assembléia Geral;
f) deliberar sobre alterações estatutárias;
g) deliberar sobre filiação ou desfiliação de entidades representativas.

Art. 34 - Os Delegados ao Congresso Estadual serão eleitos na seguinte proporção, em cada cidade-sede de Justiça Federal:

I - até 50 filiados, um delegado;
II - de 51 a 100 filiados, dois delegados;
III - de 101 a 150 filiados, três delegados;
IV - de 151 a 200 filiados, quatro delegados, e assim sucessivamente.

§ 1º - A eleição dos delegados será efetuada em cédula única que conterá todos os nomes dos candidatos inscritos, sendo eleitos os mais votados em cada cidade-sede de Justiça Federal.

§ 2º - A convocação da votação para a escolha dos delegados ao Congresso Estadual deverá se publicada em edital com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 35 - As deliberações no Congresso serão adotadas com aprovação da maioria simples dos delegados credenciados presentes na votação, desde que presente a maioria absoluta.

§ 1º - A deliberação para destituição de membros da Coordenação Executiva será adotada com a aprovação de fração superior a 2/3 (dois terços) do número de delegados credenciados no Congresso.

§ 2º - Em sendo destituída a Coordenação Executiva, o Congresso elegerá uma Coordenação Executiva Provisória para o mandato-tampão, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, fará publicar edital convocando novas eleições, obedecendo-se para a realização das mesmas o que dispõe este Estatuto.


I - As decisões do Congresso Estadual deverão ser ratificadas por "referendum", sempre que forem contestadas através de requerimento formulado por, no mínimo, 2% dos filiados;

II - As decisões do Congresso Estadual deverão ser colocadas em edital em até 2 (dois) dias úteis após seu encerramento e deverão ser discriminadas uma a uma;

III - Havendo contestação às decisões do Congresso Estadual, o "referendum" deverá ser convocado no 6º (sexto) dia útil após seu encerramento;

IV - O "referendum" será realizado no 15º (décimo-quinto) dia útil após o encerramento do Congresso Estadual, em todas as cidades-sede de Justiça Federal, sendo que a votação deverá ser efetuada "a favor" ou "contra" cada uma das decisões contestadas, separadamente, embora possa dar-se na mesma cédula;

V - As decisões do Congresso Estadual entrarão em vigência no 6º (sexto) dia útil após seu encerramento, caso não haja requerimento contestatório, ou no 16º (décimo-sexto) dia útil, caso sejam referendadas;

VI - Estarão aptos a votar no "referendum" todos os sindicalizados até a data do encerramento do Congresso Estadual.

Seção II - Das Assembléias Gerais

Art. 36 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação da categoria profissional, soberano em suas decisões.

Art. 37 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) Ordinariamente, uma vez a cada ano
b) Extraordinariamente, a qualquer tempo

Art. 38 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelos Coordenadores Gerais do SINJUSPAR ou pela Coordenação Executiva, coletivamente, mediante publicação de edital em jornal ou boletim da entidade, divulgado nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - A convocação das assembléias poderá ser requerida:

a) pela maioria simples da Coordenação Executiva;
b) pela maioria simples do Conselho Fiscal;
c) por 10% (dez por cento) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários;

§ 2º - O pedido de convocação de Assembléia, devidamente fundamentado, deverá ser dirigido à Coordenação do Sindicato, que terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar a Assembléia.

§ 3º - Todas as solicitações de assembléia deverão conter a pauta dos trabalhos. Art. 39 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade mais um dos filiados quites com a Tesouraria e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de filiados.

Parágrafo Único - As sessões serão abertas e presididas pelo Coordenador Geral , ou por um dos Coordenadores, na ausência destes, serão abertos e presedidos por um dos Coordenadores designados pela Coordenação Executiva ou, na falta deste, por qualquer associado indicado por aclamação.

Art. 40 - Compete à Assembléia Geral decidir sobre todos os assuntos constantes na ordem do dia, como também sobe:

a) a realização de greve ou outro ato que a substitua, com vistas a alcançar os objetivos da categoria profissional;
b) o estabelecimento de negociação com a Administração Pública, visando a obtenção de melhorias para a categoria;
c) a celebração de convenções e/ou acordos coletivos de qualquer natureza;
d) a aquisição, venda ou hipoteca de bens imóveis ou móveis, de valor considerável, do SINJUSPAR, observando-se o quorum previsto no inciso I, do art. 40 deste Estatuto;
e) a forma de encaminhamento das resoluções dos Congressos, bem como outras questões que julgar de interesse do SINJUSPAR;
f) as alterações deste Estatuto;

Art. 41 - As Assembléias Regionais podem ser convocadas: I - Pelo Diretor Regional, mediante requerimento escrito de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados do respectivo local.

Art. 42 - As deliberações das Assembléias Gerais e Regionais serão adotadas com a aprovação da maioria simples dos presentes, sendo permitido o cômputo de votos sem a presença física dos filiados votantes, desde que a votação esteja ratificada em ata própria.

§ 1º - Na hipótese de alterações estatutárias, será exigida aprovação da maioria absoluta, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados presentes à Assembléia convocada para esse fim, respeitando o quorum mínimo de 10% (dez por cento) de filiados.

§ 2º - As Assembléias Regionais são órgãos deliberativos sobre assuntos políticos e administrativos de interesse regional;

§ 3º - Os assuntos de interesse geral da categoria que motivarem a convocação de Assembléia Geral, deverão ser previamente analisados pelas Assembléias Regionais, cujas resoluções serão encaminhadas pela Coordenação Regional para a Coordenação Executiva.

§ 4º - As Assembléias Regionais deverão ser convocadas por edital, com prazo de 5 (cinco dias), devendo ser notificada a Coordenação Executiva e remetida a esta, cópia de ata devidamente lavrada e registrada, em um prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 5º - Quando não atingido o quórum mínimo para qualquer das Assembléias de que trata o presente Estatuto, a assembléia em questão poderá convocar um "plebiscito", especificando as decisões a serem tomadas, uma a uma, as quais deverão ser efetuadas nos moldes do inciso IV do artigo 35;

I - O "plebiscito será convocado por edital afixado no 2º (segundo) dia útil e deverá se dar no 10º (décimo) dia útil, ambos contados da realização da assembléia;
II - As decisões aprovadas em "plebiscito" entrarão em vigor no 1º (primeiro) dia útil após sua realização;
III - Estarão aptos a votar no plebiscito todos os sindicalizados até a data da realização da assembléia.

 

Capítulo V - Do Processo Eleitoral

Seção I - Das Eleições para a Coordenação Executiva

Art. 43 - A Coordenação Executiva tem o mandato de 02 (dois anos), e as eleições destinadas ao provimento dos respectivos cargos serão realizadas a cada 02 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de abril.

Art. 44 - As Coordenaçãos Executiva e Regional serão eleitas pelo voto direto e secreto.

§ 1º - Para a Coordenação Executiva, exige-se a formação de chapa, com a relação nominal dos candidatos a todos os cargos efetivos, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.

§ 2º Para Coordenação Regional exige-se, também, a formação de uma chapa contendo o nome do candidato ao cargo de Diretor Regional e seu respectivo Secretário.

§ 3º - A inscrição de chapas será feita na secretaria do SINJUSPAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil após a publicação em Edital.

Art. 45 - É eleitor elegível o filiado do SINDICATO que cumpra com os requisitos abaixo:

a) ter no mínimo 01 (um ano) de inscrição no quadro social na data de abertura do edital, observado o disposto no Art. 9º; com exceção da primeira eleição a realizar-se no dia 29 de abril de 2002.
b) estar em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
c) estar quite com a tesouraria do SINDICATO;
d) não ter sofrido qualquer punição definitiva prevista neste Estatuto, no período de um ano anterior ao pleito.

Art. 46 - Os atos de competência da Coordenação Executiva na forma estabelecida neste Estatuto são: a convocação da eleição, a publicação do Edital, bem como a convocação de Assembléia Geral para eleição de Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento Geral das Eleições.

Parágrafo Único - Na falta de convocação por parte da Coordenação Executiva, a eleição poderá ser convocada pela maioria simples da Coordenação ou 10% (dez por cento) dos filiados no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 47 - As eleições de que trata o art. 43 serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa ) dias e mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato da Coordenação Executiva, observando-se o disposto no art.9o.

Parágrafo Único - O edital deverá ser publicado em boletim ou jornal do SINDICATO, amplamente distribuído a toda categoria e fixado em cada local de trabalho nos termos deste Estatuto, bem como na sede do SINDICATO e, se possível, publicado em um jornal de grande circulação no Estado.

Art. 48 - O edital de convocação das eleições deverá conter:

a) data, local e horário da votação;
b) prazo para registro das chapas;
c) horário de funcionamento da Secretaria do SINDICATO;
d) a nominata da Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral anterior.
e) o Regimento das Eleições aprovado em Congresso ou Assembléia anterior.

Art. 49 - A Assembléia Geral para eleição dos membros da Comissão Eleitoral e aprovação do Regimento das Eleições deverá ser realizada no período mínimo de 60 (sessenta) dias, anteriores ao término do mandato.

Parágrafo Único - Não sendo observado o prazo da caput deste artigo, os interessados poderão convocar Assembléia Geral para o mesmo fim, obedecendo o quorum de cinco por cento dos Sindicalizados.

Art. 50 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais.

Parágrafo Único: será assegurado o acesso às listas atualizadas de sócios, para efeito de conhecimento a todas as chapas concorrentes.

Art. 51 - O processo eleitoral será coordenado por Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 5 (cinco) filiados eleitos em Congresso ou Assembléia Geral, garantida sempre a composição ímpar.

Parágrafo Único - O Congresso ou a Assembléia Geral indicará dentre os eleitos o Presidente da Comissão Eleitoral que não poderá recair na pessoa de qualquer representante de chapa inscrita.

Art. 52 - A Comissão Eleitoral terá competência para:


a) julgar as impugnações de candidaturas, com base nas disposições estabelecidas neste Estatuto;
b) organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;

Art. 53 - A posse da Coordenação Executiva eleita dar-se-á no máximo 15 (quinze) dias após sua proclamação.

 

Capítulo VI - Disposições Gerais

Seção I - Do Patrimonio

Art. 54 - Constituem patrimônio do SINDICATO:

a) os bens que integram o patrimônio dos sindicatos fusionados;
b) as rendas do SINDICATO, as mensalidades, as contribuições e doações, os bens que venha a adquirir.

Seção I - Da Dissulução e da Fuusão do Sindicato

Art. 55 - A DISSOLUÇÃO ou a FUSÃO e conseqüente destinação do patrimônio do SINDICATO, que será sempre para entidades similares, poderá ser decidida em Assembléia Geral convocada para esse fim.

Parágrafo Único - A proposta de dissolução e/ou fusão de que trata o caput, somente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de votos na Assembléia Geral, respeitado o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados.

 

Capítulo Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 56 - O exercício financeiro do SINDICATO se inicia no dia 1º de janeiro de cada ano e termina no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 57 - A distribuição de cargos na Coordenação Executiva deve levar em consideração, sempre, a divisão eqüitativa, de modo que os filiados de todos os Órgãos fiquem representados nas decisões internas.

Art. 58 - A Direção Provisória do SINDICATO permanecerá composta pela atual Coordenação Executiva e Regional do SINJUSPAR, acrescida de tantos membros quantos foram necessários à sua complementação respeitando-se os arts. 12 e art. 55, e permanecerá na direção do Sindicato até a posse da primeira Coordenação Executiva diretamente eleita em abril de 2002.

Parágrafo Único - Os demais membros que somarão na Direção Provisória do SINDICATO serão eleitos na Assembléia Geral de aprovação do novo Estatuto.

Art. 59 - A Coordenação Provisória de que trata o artigo anterior terá a mesma composição prevista no Art. 12.

Art. 60 - O Conselho Fiscal provisório será eleito juntamente com a Coordenação Provisória, da mesma forma prevista na Seção III, deste Estatuto. Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal Provisório termina com a posse do primeiro Conselho Fiscal diretamente eleito.

Art. 61 - Os filiados dos sindicatos fusionados serão automaticamente filiados ao SINDICATO, desde que preenchem as condições estabelecidas no art. 6° deste Estatuto.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no art. 45 do presente Estatuto, no caso de servidor pertencente ao quadro de pessoal de órgão do Poder Judiciário da União ou Essencial à Justiça Federal Comum e Especializada de outra unidade da Federação, com exercício neste Estado, na forma do parágrafo único do art. 6º, será contado o tempo de filiação ao sindicato da base de origem, desde que sem solução de continuidade.

Art. 62 - Para os demais efeitos legais, a personalidade jurídica dos Sindicatos de que trata o art. 1º deste Estatuto, será considerada extinta a partir da posse da primeira Coordenação Executiva definitiva, eleita diretamente, na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 63 - A Assembléia de que trata o art. 20 do presente Estatuto deverá ser realizada dentro do prazo máximo de seis meses, contados da aprovação deste Estatuto.

Art. 64 - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelas Instâncias de Deliberação do SINDICATO.

Art. 65 - Fica eleito o foro da Cidade de Curitiba para dirimir quaisquer conflitos decorrentes da aplicação deste Estatuto.

Art. 66 - O presente Estatuto, aprovado em Assembléia realizada no dia 15 de março de 2002, entra imediatamente em vigor para cumprir os seus efeitos legais.


Curitiba, 15 de março de 2002.

Ícaro Gabriel Chamma
Diretor de Comunicação e Imprensa

Pedro Manoel dos Santos Neto
Diretor de Administração e Finanças

Carlos Alberto Borrelli Barbosa
advogado - Reg. OAB/ PR - 20208

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