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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Direito Previdenciário, ainda que conhecida sua importância no cotidiano forense, não tem despertado costumeira vocação para o estudo sistematizado. É direito fundamental do Homem, e adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário enquadrar-se-ia como direito de segunda geração, ou seja, - direitos econômicos e sociais.
O Sistema Previdenciário Brasileiro engloba o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido e administrado pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os Regimes Próprios de Previdência (dos servidores públicos federais, dos militares, dos parlamentares, dos membros do Poder Judiciário, dos servidores dos Estados e Municípios) e a Previdência Complementar (aberta e fechada).
O Direito Previdenciário adota a técnica do seguro social (previdência social) e a técnica do seguro privado (previdência privada). Neste sentido deve ser estimulada a cultura da Previdência Complementar como forma de diminuir a dependência do Estado Brasileiro do capital estrangeiro.
A Previdência Complementar será denominada de aberta, quando acessível a qualquer pessoa e possui como característica a possibilidade de resgate técnico das contribuições e a previsão de planos com renda continuada ou pagamento único.
E, nas entidades fechadas de previdência são organizadas na forma de fundação privada ou sociedade civil sem fim lucrativo. Sendo que, somente empregados de empresas, grupo de empresas, membros de pessoas jurídicas de caráter profissional e agentes públicos enquadram-se neste sistema, cujas características envolvem a possibilidade de resgate total, portabilidade das carteiras, aplicações financeiras, dentre outras.
Com a ‘Nova Previdência do Servidor’ através da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, aos futuros servidores, estabeleceu o mesmo teto aplicado aos trabalhadores filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e cria-se as entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão), sem fins lucrativos e administrados paritariamente por servidores e entes públicos, para complementar a aposentadoria dos servidores. Os fundos serão de natureza pública e só terão planos de contribuição definida.
Importante que haja esta complementação ou opção de previdência complementar, pois em muitos casos o servidor ao se aposentar não consegue manter o mesmo padrão de vida. E, é neste momento que a previdência complementar apresenta-se como uma solução para garantir uma aposentadoria tranqüila e confortável.

Rafael Laynes Bassil

Albuquerque & Bassil Advogados Associados OAB/PR 2.037
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