BOLETIM DA ASSESSORIA JURÍDICA
TRÂMITE DAS AÇÕES JUDICIAIS
JULHO /2019
JUSTIÇA FEDERAL – PRIMEIRA INSTÂNCIA
Autos: 2003.70.00.025577-7
Ajuizamento: 22/05/2003
Juízo: 6ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Dr. Mauro Cavalcante de Lima – (41) 3223-1050
Objeto: Reconhecimento do direito dos servidores sindicalizados à revisão da remuneração ou pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da mora legislativa, relativamente às diferenças de jun/1999, jan/2000 e jan/2001.
Andamento: Julgada parcialmente procedente em 31/08/2005, foi remetida ao TRF4 com recurso de apelação em 29/03/2006.
Processo suspenso/sobrestado – Aguarda Decisão Tribunal Superior. Repercussão Geral (STF), Tema 19; em 16/11/12
Autos: 5061751-75.2015.4.04.7000
Ajuizamento: 18/12/2003
Juízo: 2ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Dr. Mauro Cavalcante de Lima – (41) 3223-1050
Objeto: Reconhecer o direito dos servidores sindicalizados a incorporação dos quintos da MP 2225/2001.
Andamento: Julgada improcedente em 20/10/2004, foi remetida ao TRF4 com recurso de apelação em 20/01/2005. Os autos físicos 2003.70.00.084818-1 foram digitalizados e integrados ao sistema e-Proc sob o nº 5061751-75.2015.404.7000 em 15/12/2015. O processo ainda permanece sobrestado (desde 02/10/2012), aguardando o julgamento do recurso extraordinário RE-638115/CE no STF.
Autos: 2006.70.00.020218-0
Ajuizamento: 04/08/2006
Juízo: 6ª Vara Federal de Curitiba
Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Não incidência de imposto de renda sobre as verbas auxílio-creche e auxílio-babá recebidas pelos servidores a partir de 2001, com condenação da ré na repetição dos valores indevidamente descontados (do quinquênio que antecedeu o ajuizamento).
Andamento: O Juízo do processo deferiu pedido de prosseguimento da execução dos créditos na forma do art. 730 do CPC, mediante pedido de cumprimento de sentença individual a ser distribuído como novo processo eletrônico. O Sinjuspar, por meio de sua atual Assessoria Jurídica, deu início às execuções, divulgando orientações e lista da documentação aos sindicalizados, processo encontra-se atualmente arquivado.
Autos: 5003190-34.2010.404.7000
Ajuizamento: 12/04/2010
Juízo: 5ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL C S P B
Objeto: Reconhecer a inexigibilidade de contribuição confederativa dos servidores estatutários.
Assessoria: Dr. Euclides Gonçalves de Moraes – (41) 3022-6969
Andamento: Julgada procedente em 17/03/2011, com negativa de provimento à remessa oficial em 18/01/2012 e baixa definitiva em 19/06/2013. Em 17/07/2013 o Sinjuspar manifestou-se por meio de seus procuradores (Dr. Adilson Menos Fidelis e Drª Flávia Ribeiro de Campos) requerendo habilitação nos autos a fim de que as futuras intimações sejam feitas em nome destes, advogado sem procuração nos autos requereu vista dos autos em 15/05/2014.
Autos: 5034151-84.2012.404.7000
Ajuizamento: 27/07/2012
Juízo: 2ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Vedar a disponibilização da remuneração dos servidores, nominalmente identificados nos sítios eletrônicos e demais meios de consulta pública da ré.
Andamento: Julgada improcedente em primeiro grau. Subiu ao TRF4 em 24/10/2013 com recursos de apelação de ambas as partes. No TRF4 teve o trâmite suspenso em 28/11/2013, por decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 15564 do STF. Ainda vigora a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5015146-27.2012.404.0000 impondo vedação da disponibilização da remuneração dos servidores, nominalmente identificados, até o julgamento final da demanda, sobrestado em virtude de decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 15564 do STF. Em 10/12/2013 foi proferida decisão no Agravo de Instrumento declarando a perda do objeto do agravo de instrumento valendo-se do precedente do STJ e julgando prejudicado o recurso especial, em 29/03/2017 deu-se baixa no presente recurso, com trânsito em julgado.
Em 19/01/2018 alteração da classe para cumprimento de sentença, bem como, inversão dos polos da ação.
19/06/2018 Baixa definitiva dos autos
Autos: 5034929-20.2013.404.7000
Ajuizamento: 28/08/2013
Juízo: 11ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reconhecer o direito dos servidores sindicalizados, lotados ou que vierem a ser lotados na zona de fronteira do Estado do Paraná, nas subseções judiciárias de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra, Pato Branco, Toledo e Umuarama, bem como nas 58 Zonas Eleitorais atualmente existentes na chamada “zona de fronteira”, à percepção do adicional de atividade penosa previsto no artigo 71 da Lei nº 8.112/90, adotando por analogia os parâmetros da Portaria PGR/MPU nº 633/2010, enquanto não editada regulamentação própria relativamente ao Poder Judiciário da União análoga à normatização instituída pelo Ministério Público da União; e, condenar a Ré no pagamento dos valores devidos.
Andamento: Julgada improcedente em primeiro grau, ao fundamento de que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, até o presente momento inexistente na esfera do Poder Executivo. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4. O Recurso Especial teve seu seguimento negado pela 2ª Turma em 19/04/2016, como remessa dos autos ao STF para processamento do Recurso Extraordinário. No Supremo, o RExt não restou conhecido. Com o trânsito em julgado, os autos baixaram à origem em 16/11/17.
Autos: 5037413-08.2013.404.7000
Ajuizamento: 11/09/2013
Juízo: 2ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: A inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias pelos servidores sindicalizados; condenando a Ré a restituir os valores indevidamente descontados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Julgada improcedente em primeiro grau. O recurso de apelação do Autor subiu ao TRF4 em 06/11/2014. O Agravo de Instrumento em 2º grau transitou em julgado 21/02/2014. A Apelação Cível também tramitando em 2º grau (TRF4) encontra-se suspenso aguardando decisão do STF desde 22/04/2016 – Repercussão Geral – Tema 163.
Autos: 5052009-94.2013.404.7000
Ajuizamento: 20/11/2013
Juízo: 11ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Pagamento do Auxílio Alimentação no patamar de maior valor definido pelo Supremo Tribunal Federal, até a implantação da equivalência de valores pelo ato do CNJ, com condenação da Ré no pagamento dos valores devidos a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Julgada parcialmente procedente. Subiu ao TRF4 em 06/11/2014, com recurso de apelação de ambas as partes.
Transitada em julgada a sentença em 13/08/2018.
18/09/2018 Baixa definitiva.
Autos: 5003210-83.2014.404.7000
Ajuizamento: 30/01/2014
Juízo: 3ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reconhecer que os servidores representados têm direito a correção monetária de 62,70% sobre o valor original de R$ 1.344,97 da Indenização de Transporte; com condenação da ré no pagamento das diferenças a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Julgada improcedente em primeiro grau. Subiu ao TRF4 em 19/02/2015 com recurso de apelação do Autor.
Autos de apelação incluídos em pauta para a data de 05/05/15, em que se negou provimento ao recurso interposto, após, apresentado recurso de embargos de declaração, em que se deu parcialmente procedente, para o fim exclusivo de prequestionamento. Interposto recursos: especial e extraordinário, expedida intimação ao recorrido, para querendo, apresentar contrarrazões. Em 17/03/16, apresentada as contrarrazões. Recursos especial e extraordinário admitidos. Remessa Externa para o STJ – Recurso Especial.
Autos: 5003444-65.2014.404.7000
Ajuizamento: 31/01/2014
Juízo: 1ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reconhecer o direito dos servidores sindicalizados a aplicação, desde a Lei nº 11.416/2006, para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Externa: 1) do valor equivalente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15 – atual C13); ou, sucessivamente, 2) do valor equivalente àquele decorrente da manutenção do regime de opção pela FC-5 a partir de dezembro de 2008, aos que ocupem ou ocuparam as classes/padrões entre A-1 e C-12 (ou atualmente A-1 a B-10), sendo liberadas tais FC-5 na medida em que estes servidores forem ascendendo na carreira e atingindo a classe/padrão C-13; ou ainda sucessivamente, 3) do valor mensal equivalente à diferença entre a FC-5 e a GAE, a título de vantagem pessoal, aos que ocupem ou que ocuparam as classes/padrões de A-1 a C-12 (ou atualmente A-1 a B-10), até a ascensão destes servidores à classe/padrão C-13 (atualmente C-11); com condenação da Ré no pagamento das diferenças do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Julgada improcedente em primeiro grau. Subiu ao TRF4 em 17/10/2015 com recurso de apelação do Autor. 29/12/2018 Apelação julgada improcedente. 01/02/2019 Trânsito Julgado.
Autos: 5023789-52.2014.404.7000
Ajuizamento: 14/04/2014
Juízo: 2ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Dedução da base de cálculo do IRPF dos servidores o equivalente a 100% (cem por cento) de seus gastos e/ou despesas com educação, inclusive de seus dependentes; com condenação da União na repetição do imposto recolhido a maior no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Julgada extinta em 19/10/2015, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa ad causam (inscrição no MTE), sem condenação em honorários advocatícios.
Subiu ao TRF4 em 24/11/2015 com recurso de apelação do Autor.
A 1ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou provimento à apelação. Baixado à origem e sem custas remanescentes a recolher, o feito foi definitivamente arquivado em 02/09/2016. O pleito será novamente ajuizado tão logo o Sindicato regularize sua inscrição como entidade sindical no MTb.
Autos: 0038744-93.2014.4.01.3400
Ajuizamento: 03/06/2014
Juízo: 14ª Vara Federal do Distrito Federal
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reajuste remuneratório pelo índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% (13,23% da VPI + 1% do reajuste concedido) e o percentual que efetivamente tiverem recebido por conta da VPI da Lei nº 10.698/2003, a partir de 01/05/2003 ou data de ingresso no serviço público, se posterior, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes; com condenação da União no pagamento das diferenças do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: A ação foi julgada procedente por sentença do Juiz Waldemar Claudio de Carvalho, publicada no EDJF disponibilizado em 09/03/2016. Subiu ao TRF1 em 25/08/2016 com recurso de apelação da União.
Links: | http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=387449320144013400&secao=JFDF
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Autos: 5066210-57.2014.404.7000
Ajuizamento: 03/10/2014
Juízo: 2ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Estender aos servidores sindicalizados ativos, inativos e pensionistas, que ocupam ou ocupavam cargos cujas atribuições estão ou estavam relacionadas às funções de segurança e cujos proventos que venham a perceber ou percebem estejam ao abrigo da regra de paridade, à percepção da gratificação de atividade de segurança – GAS, cumulada com pedido de pagamento de atrasados desde 1º junho de 2006 ou a partir da data da concessão da aposentadoria ou pensão.
Andamento: A ação foi extinta em 30/09/2015, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa ad causam (inscrição no MTE), com condenação em custas e honorários advocatícios. Subiu ao TRF4 em 17/11/2015 com recurso de apelação do Autor. A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação para reduzir os honorários advocatícios. Baixado à origem em 16/06/2016, o Sindicato recolheu a verba honorária devida e o feito encontra-se concluso desde 05/10/2016 com manifestação da União acerca do depósito judicial. Em 01/12/2016 sai despacho oficiando a CEF para promover a conversão em renda da União e após intimação ao Exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. O ofício foi enviado via SISCOM para o TRF em 05/12/2016. No início deste ano foram juntados aos autos e-mail e comprovante em cumprimento a determinação legal. A baixa definitiva deu-se em 13/02/2017. O pleito será objeto de nova ação coletiva tão logo o Sindicato regularize sua inscrição no MTb.
Autos: 5064541-95.2016.4.04.7000
Ajuizamento: 21/12/2016
Juízo: 11ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Pagamento das parcelas em atraso devidas aos substituídos em decorrência do reenquadramento operado pela Portaria Conjunta STF nº 04/2013 e pelo Ato nº 947/2013 do e. TRF da 4ª Região, no período de dezembro de 2012 (quando da entrada em vigor da lei 12.774/2012) até a implantação em folha de pagamento do novo enquadramento (decorrente da edição do Ato 947/2013).
Andamento: Citada da ação, a União contestou em 20/07/2017 e o feito aguarda decisão saneadora desde 09/10/2017.
Andamento interno vistos em inspeção 23/05/2018.
Em 25/10/2018 intimação para parte autora para que regularize sua representação processual.
Em 03/12/2018 -sentença extinguindo processo sem resolução de mérito conforme artigo 485, VI, CPC
08/01/2019 – Recurso de Apelação pela parte aurora (SINJUSPAR).
31/01/2019-Contrarrazões União.
Link: | https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=processo_selecionar&num_processo=50645419520164047000&hash=d1105dada0e38b9e16a1373b78bc1b90= |
Autos: 5041683-36.2017.4.04.7000
Ajuizamento: 27/09/2017
Juízo: 6ª Vara Federal de Curitiba
Ação: ORDINÁRIA
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Declarar o direito dos Substituídos já designados como chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, e que ainda o serão, aos valores retroativos oriundos da transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a publicação e a entrada em vigor da Lei 13.150/2015 (28 de julho de 2015); e ainda, nulo o art. 2º da Resolução TSE nº 23.448, de 2015, na parte em que condiciona a criação das funções comissionadas de nível FC-6, bem como a transformação das de nível FC-1 e FC-4 para nível FC-6 aos limites autorizados no Anexo V da LOA de 2016, sem resguardar o direito dos substituídos aos retroativos desde a entrada em vigor da Lei 13.150/2015.
Andamento: Citada da ação, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos aventando que a matéria posta na demanda é de competência da Procuradoria Federal da União, ao final requerendo a intimação desta para que se manifeste no feito, conforme petição de 08/03/2018.
10/10/2018 Autos com Juiz para decisão. 25/04/2019 Negado seguimento aos Embargos oposto pela União. Em 01/07/2019 Autos com juiz para sentença.
Link: | https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=processo_selecionar&num_processo=50645419520164047000&hash=d1105dada0e38b9e16a1373b78bc1b90=
Autos: 5031482-48.2018.4.04.7000 Ajuizamento: 27/07/2018 Juízo: 11ª Vara Federal de Curitiba Ação: ORDINÁRIA Adverso: UNIÃO FEDERAL Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Suspensão da fluência do prazo legal para migração do regime de previdência, com concessão de tutela de urgência em caráter antecedente.
Andamento: Em 28/07/2018 liminar indeferida, porém sem exame de vários pontos da tese inicial. 26/09/2018: Sentença indeferido petição inicial 06/11/2018 Trânsito em julgado
Autos: 1007439-98.2019.4.01.3400 Ajuizamento: 22/03/2019 Juízo: 6ª Vara Cível Federal SJDF Ação: ORDINÁRIA Adverso: UNIÃO FEDERAL Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369 Objeto: suspender os efeitos da Medida Provisória 873, de 1º de março de 2019, determinando-se à demandada que mantenha os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições sindicais mensais solicitadas pela autora, sem ônus para a entidade sindical e sem qualquer outra exigência, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo desta demanda; com urgente notificação do responsável pela folha de pagamento do órgão a que vinculados os substituídos para que cumpra a tutela provisória, sob pena de responsabilização pessoal e multa diária por atraso. Andamento: 28/03/2019- Concedida antecipação de tutela, autorizando os descontos em folha das contribuições sindicais. |
JUSTIÇA FEDERAL – SEGUNDO GRAU
Autos: 5015146-27.2012.404.0000
Distribuição: 06/09/2002
Colegiado: TRF4 – 4ª Turma
Relator(a): Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reforma da decisão de indeferimento do pedido liminar de vedação à disponibilização da remuneração dos servidores nominalmente identificados, nos sítios eletrônicos e demais meios de consulta pública da ré.
Andamento: A turma, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso em 24/10/2012, para vedar a disponibilização da remuneração dos servidores, nominalmente identificados, até o julgamento da ação de origem. O feito teve o trâmite suspenso desde 28/11/2013, por decisão proferida na Reclamação nº 15564 do STF, após a interposição de Recurso Especial pela União em 02/05/2013.
Link: |
Autos: 2003.70.00.025577-7 / 0025577-75.2003.4.04.7000
Distribuição: 30/03/2006
Colegiado: TRF4 – 4ª Turma
Relator(a): Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Dr. Mauro Cavalcante de Lima – (41) 3223-1050
Objeto: Reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da remuneração, com pagamento de indenização por danos materiais ante a mora legislativa ref. a jun/99, 01/01/2000 e 01/01/2001.
Andamento: A turma negou provimento à apelação e à remessa oficial em 18/02/2006. A União interpôs Recurso Especial e Extraordinário em 09/03/2007, que foram admitidos e remetidos aos Tribunais superiores. O feito, desde 16/11/2012, aguarda decisão do STF em matéria de Repercussão Geral – Tema 19 (Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. RE 565089)
Autos: 5037413-08.2013.404.7000
Distribuição: 06/11/2014
Colegiado: TRF4 – 1ª Turma
Relator(a): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reformar a sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta para reconhecer que os servidores sindicalizados têm direito a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias; com condenação da Ré a restituir os valores indevidamente descontados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Andamento: A Turma negou provimento ao apelo em julgamento ocorrido na sessão de 25/03/2015, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que os valores recebidos por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias gozadas possuem natureza remuneratória, por isso, sobre eles incide Imposto de Renda. O Sindicato interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados em julgamento na sessão de 01/07/2015. Foram então interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo Sindicado. O Des. Vice-Presidente admitiu o Recurso Extraordinário 939743 e negou seguimento ao Recurso Especial com base no Tema nº 881 do STJ, que recentemente reconheceu a incidência do imposto de renda sobre o valor recebido a título de adicional de férias gozadas. Os autos subiram ao STF em 15/12/2015. O Recurso Extraordinário do Sindicato foi autuado sob o nº RE 939743/PR; e sobrestado para análise de Repercussão Geral – Tema 163.
Autos: 0038744-93.2014.4.01.3400
Ajuizamento: 27/09/2016
Colegiado: TRF1 – 2ª Turma
Relator(a): Des. Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Recurso: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reconhecer o direito dos servidores sindicalizados ao reajuste remuneratório pelo índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% (13,23% da VPI + 1% do reajuste concedido) e o percentual que efetivamente tiverem recebido por conta da VPI da Lei nº 10.698/2003, a partir de 01/05/2003 ou data de ingresso no serviço público, se posterior, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes; bem como condenar a União no pagamento das diferenças do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: O recurso foi inicialmente distribuído à 1ª Turma, para relatoria do Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA em 27/09/2016.
Em 28/11/2016 o feito redistribuído à 2ª Turma, para relatoria do Des. Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA.
Em 03/10/2018 decisão: por unanimidade de votos dar provimento à apelação (apelação União)
05/12/2018 oposto Embargos de Declaração pelo Sindicato.
23/04/2019 Processo incluído em pauta, para decisão no dia 15/05/2019- Negado Embargos de Declaração do SINJUSPAR.
Link: | http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=387449320144013400&secao=TRF1
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TRIBUNAIS SUPERIORES
Autos: Rcl 15564
Ajuizamento: 10/04/2013
Relator(a): STF – Min. Rosa Weber
Ação: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Revogar a decisão liminar proferida pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5015146-27.2012.404.0000, que determinou a não disponibilização da remuneração dos servidores nominalmente identificados, nos sítios eletrônicos e demais meios de consulta pública da União.
Andamento: Em 22/11/2013, a Min. Rosa Weber deferiu parcialmente o pedido liminar de suspensão da eficácia das decisões proferido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5015146-27.2012.404.0000, até o final do julgamento da reclamação, com ciência da Presidência do TRF4 em 27/11/2013. Os autos foram devolvidos pela PGR e encontram-se conclusos à Min. Relatora desde 22/01/2015. Em 06/12/2016 a Min. Rosa Weber proferiu decisão julgando improcedente a reclamação, em 13/03/2017 foi interposto agravo regimental com posterior despacho intimando a parte a parte agravada para manifestação. Em 18/04/2017 apresentada Contraminuta e permanece desde esta data concluso com o(a) Relator(a).
18/12/2018- Pedido de vistas da Ministra Rosa Weber. Em 27/06/2019- Incluído no calendário para julgamento para dia 06/08/2019.
Link: | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4390472 |
Autos: RE 939743
Ajuizamento: 22/09/2015
Relator(a): STF – Min. CELSO DE MELLO
Ação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reformar os acórdãos que confirmaram a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos servidores sindicalizados a título de adicional de 1/3 de férias e condenação da Ré na repetição dos valores indevidamente descontados.
Andamento: O Plenário do STF entendeu, na análise sobre a repercussão geral da questão constitucional analisada (RE 593.068-RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO), determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).
Link: | http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4906999 |
Autos: REsp 1560432 / PR
Distribuição: 06/10/2015
Colegiado: STJ – 2ª Turma
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Recurso: RECURSO ESPECIAL
Adverso: UNIÃO FEDERAL
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reformar os acórdãos que confirmaram a sentença de improcedência do pleito de reconhecimento do direito dos servidores lotados ou que vierem a ser lotados na zona de fronteira do Estado do Paraná, nas subseções judiciárias de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra, Pato Branco, Toledo e Umuarama, bem como nas 58 Zonas Eleitorais atualmente existentes na chamada zona de fronteira, à percepção do adicional de atividade penosa previsto no artigo 71 da Lei nº 8.112/90, adotando por analogia os parâmetros da Portaria PGR/MPU nº 633/2010, enquanto não editada regulamentação própria relativamente ao Poder Judiciário da União, a normatização instituída pelo Ministério Público da União; com condenação da Ré a restituir os valores indevidamente descontados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Andamento: Ante a negativa de seguimento ao REsp, por decisão monocrática de 07/12/2015, o Sindicato interpôs embargos declaratórios. Da rejeição destes em 07/03/2016, por decisão monocrática do Min. Relator, foi interposto Agravo Regimental em 15/03/2016, ao qual a Turma, por unanimidade, negou provimento. Em 12/07/2016 os autos foram remetidos ao STF para processamento do Recurso Extraordinário.
Link: | https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea
Autos: 1015901-78.2018.4.01.340 Ajuizamento: 10/08/2018 Juíz: Ação: Direito Administrativo- Sistema Remuneratório e Serviços Adverso: UNIÃO FEDERAL Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369 Objeto: Lei 13.317/2016. Pedido de pagamento integral do reajuste devido aos servidores substituídos, referente ao mês de junho/2016 (correspondente a 1,5% do vencimento e 7% da GAJ, com seus devidos reflexos), e ao pagamento remanescente do reajuste referente ao mês de julho/2016 (correspondente a 3% do vencimento e 14% da GAJ, com seus devidos reflexos), utilizando como critério o disposto no art. 2º e 3º da Lei 13.317/2016, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Andamento: 10/08/2018 Distribuição dos autos. Em 09/10/2018- Intimação para parte autora para retificar o valor atribuído à causa Em 27/11/2018 Juntada de emenda à inicial. 10/04/2019 protocolada contestação. 24/06/2019 Intimação para parte autora, para se manifestar quanto a contestação. Link: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/listView.seam
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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRIMEIRO GRAU
Autos: 0002538-28.2003.8.16.0001 (536/2003)
Ajuizamento: 14/05/2003
Juízo: 15ª Vara Cível de Curitiba
Ação: MONITÓRIA
Adverso: ASSERJUSPAR
Assessoria: Dr. Mauro Cavalcante de Lima – (41) 3223-1050
Objeto: Cobrança de dívida proveniente de repasses financeiros entre as instituições no período de 20/01 a 13/05/2000.
Andamento: Em fase de cumprimento do acordo firmado entre as partes para quitação da dívida, cujo objeto foi a transferência da chácara em Almirante Tamandaré, 26/06/2018 arquivado definitivamente.
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Autos: 0021539-23.2008.8.16.0001 (184/2008)
Ajuizamento: 20/02/2008
Juízo: 18ª Vara Cível de Curitiba
Ação: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
Adverso: AIRTON AMILCAR MACHADO MOMO E DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Arbitramento de honorários advocatícios sobre as diferenças salariais de 11,98% (conversão da URV em Real) recebidas pelos servidores, substituídos processualmente pelo Sindicato na Ação Ordinária nº 97.00.09659-9, da 9ª Vara Federal de Curitiba.
Andamento: No parecer técnico apresentado em 13/10/2010, o Perito nomeado propôs a fixação de honorários advocatícios em favor dos Autores no montante de R$ 60.000,00, com o que concordou o Sindicato e discordou o Autor, requerendo fosse feita nova perícia. Indeferido o pedido de nova perícia, o Autor interpôs os agravos de instrumento nº 1195795-4 e nº 1263420-7 perante o TJPR. O primeiro restou convertido em agravo retido por decisão monocrática do Des. Relator, confirmada pela 12ª Câm. Cível ao não conhecer do Agravo Regimental nº 1195795-4/01. O segundo agravo teve seu seguimento negado. O processo aguarda conclusão para sentença desde 30/01/2018. 15/04/2019- Autos remetidos ao contador.
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Autos: 0052945-23.2012.8.16.0001
Ajuizamento: 19/10/2012
Juízo: 5ª Vara Cível de Curitiba
Ação: CAUTELAR
Adverso: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Suspensão do processo eleitoral iniciado em 2012 para o para o biênio 2013/2014, com manutenção da antiga Coordenação anterior até julgamento final da ação de nulidades das eleições e de todo o processo eleitoral.
Andamento: Contestada a ação, o Juiz revogou a liminar concedida ao Autor para permitir que a nova diretoria fosse empossada e desse início aos trabalhos da sua gestão. A decisão foi confirmada No Agravo de Instrumento manejado pelo Autor no TJ. Em 14/07/2014 o Juiz declarou o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com o que concordaram as partes. A sentença de improcedência do pedido foi exarada em 16/10/2015, condenando-se o ex-Coordenador no pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, com baixa dos autos em 06/10/2017 e encontra-se em fase de cumprimento de sentença (pagamento das verbas sucumbenciais).
Em 14/03/2018- Intimação para parte devedora ao pagamento do débito. 01/08/2018 prazo para parte exequente (SINJUSPAR), sobre a liquidação de sentença.
09/11/2018- Intimação a parte credora indicar o CPF ou CNPJ da parte que pretende bloquear ativos financeiros via BACENJUD
24/01/2019- Aguardando prosseguimento da parte exequente. 17/05/2019-Aguardando pagamento de custas processuais pela parte exequente. 01/07/2019- Cls para despacho.
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Autos: 0056956-95.2012.8.16.0001
Ajuizamento: 12/11/2012
Juízo: 5ª Vara Cível de Curitiba
Ação: REINTEGRAÇÃO
Adverso: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Reintegração do Sinjuspar na posse de sua sede, documentos, computadores e demais bens móveis.
Andamento: Concedida decisão liminar de reintegração em 20/11/2012. Ante a resistência do ex-coordenador em dar cumprimento à ordem judicial, em 21/11/2012 o Juízo deferiu pedido de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessária, para o cabal cumprimento da medida liminar deferida. A ação foi julgada procedente em 16/10/2015, condenando o ex-Coordenador no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, com trânsito em julgado da sentença ocorrido em 02/12/2015. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Em 12/06/2018 alvará expedido para parte autora, 16/08/2018 contudo, mediante valor incontroverso da memória de cálculo apresentada, manifestação do Sindicato requerendo valor remanescente por meio do convenio Bacenjud.
26/09/2018- Intimação para parte credora para indicar o CPF Ou CNPJ que pretende bloquear via BACENJUD, contendo o pedido nome, CPF/CNPJ e planilha atualizada de débito, venham conclusos para diligência. 09/04/2019 -Certidão para parte credora dar prosseguimento ao feito. 29/04/2019- Manifestação do sindicato, solicitando penhora do automóvel do credor, para satisfação da dívida.
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Autos: 0060080-86.2012.8.16.0001
Ajuizamento: 28/11/2012
Juízo: 5ª Vara Cível de Curitiba
Ação: DECLARATÓRIA
Adverso: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO
Assessoria: Campos & Fidelis Advogados – (41) 3222-3369
Objeto: Declaração de nulidade das eleições do Sinjuspar e de todo o processo eleitoral para o biênio 2013/2014.
Andamento: Contestada a ação, houve tentativa de conciliação na audiência realizada em 13/11/2013, sem êxito. Sentença de improcedência exarada em 16/10/2015, condenando o ex-Coordenador no pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, bem como no pagamento de multa por litigância por má-fé. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, com baixa dos autos em 29/06/2017 e encontra-se em fase de cumprimento de sentença (pagamento das verbas sucumbenciais). 19/07/2018 Pedido de ordem de bloqueio de transferência em veículos encontrados em nome do executado. 08/08/2018 manifestação do Sindicato, requerendo penhora sobre parte dos vencimentos do réu ou penhora do veículo MERIVA, para pagamento da dívida.11/04/2019 Certidão de auto de penhora veículo MERIVA. 09/05/2019- Manifestação do exequente para liberação de alvará.
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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – SEGUNDA INSTÂNCIA
Atualmente sem processos em tramitação.